RESOLUÇÃO Nº 04/2025

 

 

“ESTABELECE NORMAS PARA A CONCESSÃO DE DIÁRIA NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE JAPONVAR – MG”.

 

 

 

Faço saber que a Câmara Municipal de Japonvar/MG, no uso de suas atribuições e de modo especial, tendo em vista o disposto na Lei Orgânica Municipal, Regimento Interno e também a necessidade de se estabelecer critérios objetivos e transparentes para a concessão de diárias ou para o ressarcimento de despesa ao Presidente, Vereadores, Servidores e/ou Prestadores de serviços da presente Casa Legislativa quando tiver necessidade de se deslocar para local fora da sede do Município aprovou e a Mesa Diretora promulga a seguinte Resolução:

CAPÍTULO I - Disposições Gerais

 

Art. 1º - O Presidente; Vereadores; Servidores e prestadores de serviço da Câmara Municipal de Japonvar, quando tiverem a necessidade de se deslocar, sempre no interesse público, em caráter eventual, transitório e em razão do serviço, para localidade diversa do Município, farão jus à percepção de diária para custeio de despesas de alimentação, hospedagem e transporte, nos termos desta Resolução:

 

  1. – O pagamento de diária integral somente será devido quando o deslocamento for superior a 12 horas e importar em pernoite (período compreendido entre 22h e 6h do dia seguinte), devidamente justificado e comprovado, sem prejuízo de eventual indenização de transporte;

 

II – Nas hipóteses de deslocamentos por período superior a 6 horas, com retorno à sede do município no mesmo dia, devidamente justificado e comprovado, será assegurado o pagamento de meia diária, sem prejuízo de eventual indenização de transporte.

 

III – Nas hipóteses de deslocamentos por período inferior a 6 horas, somente será devida a indenização de transporte nos casos em que o deslocamento não puder ser realizado em veículo oficial e o servidor, justificadamente, se deslocar em veículo particular.

 

§1º - Para a indenização de transporte prevista nos incisos I, II e III, quando em veículo não oficial, será observada a distância percorrida entre as localidades de origem e destino, tomando-se como referência as informações constantes do Mapa Rodoviário – DER/MG ou do Guia Judiciário do TJMG.

 

§2º - A contagem de tempo de afastamento será determinada tomando-se como termos inicial e final, respectivamente, a data e a hora de partida e de chegada à sede do Município.

 

§3º - A cada período de 24 horas de afastamento, se houver pernoite, será devido o valor de uma diária integral. Nos deslocamentos por período igual ou superior a 30 horas, com apenas um pernoite, será devido o pagamento de uma diária integral mais meia (1/2) diária.

 

Art. 2º- Para efeitos desta Resolução, considera-se:

 

I – DIÁRIA INTEGRAL: pagamento devido para os deslocamentos com os seguintes requisitos:

 

a) 1ª diária integral: a cada período de 24 horas de afastamento ou superior a 12 horas se houver pernoite;

 

b) A partir da 2ª diária: integral se houver pernoite fora da sede do Município.

 

II – MEIA (1/2) DIÁRIA: nos deslocamentos com os seguintes requisitos:

 

a) Apenas um deslocamento igual ou superior a 6 horas e não houver pernoite fora da sede ou circunscrição;

 

b) A partir da 2ª diária de deslocamento, se completadas mais de 06 horas de afastamento, sem pernoite;

 

c) Nos casos em que houver pernoite, mas a hospedagem for custeada por outro órgão ou entidade da administração pública municipal, ou o servidor tiver residência no local de destino.

 

III – INDENIZAÇÃO DE TRANSPORTE:

 

a) Nos deslocamentos por período superior a 6 horas, quando realizados, justificadamente, em veículo particular;

b) O pagamento será realizado pelos quilômetros rodados, conformeTabela no Anexo Único.

 

IV – DIÁRIA ANTECIPADA: aquela cuja solicitação de pagamento é feita antes do efetivo deslocamento;

 

V – DIÁRIA VENCIDA: aquela cuja solicitação de pagamento é feita após o efetivo deslocamento.

 

Art. 3º - Não será devido o pagamento de diária:

 

I – Em finais de semana ou feriados, salvo quando expressamente justificado pelo Presidente, Vereadores, Servidores e/ou Prestadores de serviços;

 

II – quando o deslocamento se der para localidade onde o beneficiário da diária possua residência ou outro domicílio;

 

III – cumulativamente com qualquer outra retribuição de caráter indenizatório de despesas com alimentação, incluindo auxílio-alimentação ou equivalente, e pousada, ressalvada na hipótese de justificativa pelo Presidente, Vereadores, Servidores e/ou Prestadores de serviços;

 

IV – quando as despesas de alimentação ou hospedagem forem custeadas por terceiros, pessoa jurídica de direito público ou privado;

 

V – quando o Presidente, Vereadores, Servidores e/ou Prestadores de serviços estiverem em falta com a prestação de conta de viagem anteriormente concedida;

 

Art. 4º - Não haverá pagamento de mais de doze diárias e/ou meias diárias por mês, tampouco poderão ser indenizados mais de dez deslocamentos em veículos particulares por mês:

 

Parágrafo único: O limite de pagamento de 12 (doze) diárias e/ou meias diárias e indenizações previsto no caput poderá, excepcionalmente, ser desconsiderado por ato devidamente motivado pelo Presidente, Vereadores, Servidores e/ou Prestadores de serviços, notadamente nos casos de participação em congressos, cursos de aperfeiçoamento e atualização, cuja duração seja superior aos dez dias.

 

CAPÍTULO II - Da solicitação, autorização e dos pagamentos:

 

Art. 5º - A solicitação de diária antecipada ou a solicitação de pagamento de diária vencida será feita, exclusivamente, por meio do Formulário Próprio de Diárias, mediante o preenchimento dos campos apropriados da tela de solicitação.

 

§ 1°. A solicitação de diária antecipada somente será apreciada se realizada com antecedência de no mínimo 02 (dois) dias úteis que antecedem o início do deslocamento.

 

Art. 6° - A autorização para o pagamento de diárias e indenizações de transporte antecipadas, dependerá da previa demonstração, pelo Presidente, Vereadores, Servidores e Prestadores de serviços, da necessidade do deslocamento e da correlação entre o motivo do deslocamento e as atribuições do cargo ou as atividades desempenhadas no exercício da função.

 

Art. 7° - A autorização para o pagamento de diárias e indenizações de transporte vencidas, dependerá da efetiva comprovação, pelo Presidente, Vereadores, Servidores e/ou Prestadores de serviços, de prévia comprovação do efetivo deslocamento, e da correlação entre o motivo do deslocamento e as atribuições do cargo ou as atividades desempenhadas no exercício da função.

 

Art. 8º - Os pagamentos de diárias e indenizações de transporte serão efetuados, exclusivamente, por depósito ou transferência em conta na rede bancária, autorizada por Ordem de Pagamento Bancária, registrada no Formulário de Administração Financeira da Câmara, ou por meio de cheque nominal cruzado, sempre em nome do beneficiário e na conta e agência indicados em campo próprio do Formulário de Diárias.

 

Parágrafo Único - Sempre que possível, as diárias serão pagas antecipadamente, mediante crédito em conta corrente e em única parcela, podendo, excepcionalmente, serem pagas no decorrer do afastamento, caso o deslocamento tenha se dado em razão de urgência ou emergência, devidamente justificada, devendo o Presidente, Vereadores, Servidores e/ou Prestadores de serviços, informarem no Formulário de Diárias que se trata de viagem já iniciada.

 

Art. 9º - É vedada a antecipação de diária de viagem ao Presidente, Vereadores, Servidores e/ou Prestadores de serviços, que estiverem com prestação de contas irregular ou já tiver duas antecipações de diárias em aberto.

 

Art. 10º - Os valores das diárias estão escalonados em faixas, conforme consta das Tabelas de Valores do Anexo I desta Resolução.

 

Parágrafo único - As diárias serão corrigidas anualmente com base no INPC - Índice Nacional de Preço ao Consumidor.

 

CAPÍTULO III Da prestação de contas

 

Art. 11º - 0 efetivo deslocamento do Presidente, Vereadores, Servidores e/ou Prestadores de serviços que importe em pagamento de diárias e indenização de transporte deverá ser comprovado no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, contado do retorno do deslocamento, será feita mediante o preenchimento do campo Prestação de Contas de Viagem, referido nesta Resolução.

 

Parágrafo único - Para a prestação de contas, o Solicitante anexará os seguintes documentos:

 

I - Relatório de Viagem, acompanhado de declaração de que o Presidente, Vereadores, Servidores e/ou Prestadores de serviços não tem residência no local de destino;

 

II - Comprovantes originais de passagem e entrega dos cartões de embarque, quando for o caso;

 

Art. 12º - 0 direito a percepção de diária depende de prévia e expressa autorização da Presidência e da Assessoria Contábil da Câmara e de apresentação do Relatório de Viagem.

 

Art.13º - Prescreve em 03 (três) meses a pretensão ao recebimento de diária e indenização decorrentes de despesas de deslocamento do parágrafo anterior, contado o prazo da data de retorno da viagem.

 

CAPÍTULO IV Da responsabilidade

 

Art.14º - Será responsabilizado pelo pagamento incorreto ou irregular:

 

I – O Presidente, Vereadores, Servidores e/ou Prestadores de serviços que prestarem informações inverídicas;

 

II – O Presidente, Vereadores, Servidores e/ou Prestadores de serviços incumbidos do seu preparo, em caso de ordem de pagamento sem os requisitos legais e de pagamento a pessoa sem direito ao recebimento ou sem aprovação da autoridade competente;

 

Da publicidade

 

Art. 15º - A Câmara Municipal disponibilizará no portal da transparência, na rede mundial de computadores, acessível a todo cidadão, até o dia 10 do mês subsequente, um Relatório informando o total de gastos com passagens e diárias no mês anterior, indicando destino das viagens.

 

Das Disposições finais

 

Art. 16º - A solicitação de antecipação de diária de viagem, o controle do efetivo deslocamento e do atendimento ao interesse público, assim como a respectiva prestação de contas são de responsabilidade do Presidente, Vereadores, Servidores e/ou Prestadores de serviços da Câmara Municipal de Japonvar.

 

Art. 17º - Em caso de cancelamento da viagem, retorno antes do prazo previsto, ou crédito de valores fora das hipóteses autorizadas nesta Resolução, as diárias recebidas em excesso ou indevidamente deverão ser restituídas, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, com devida justificativa, mediante depósito na conta única da Câmara Municipal de Japonvar, vedada a restituição em espécie.

 

Parágrafo único - Não havendo restituição no prazo previsto no caput, o Presidente, Vereadores, Servidores e/ou Prestadores de serviços ficarão sujeitos ao desconto dos valores respectivos em folha de pagamento, no máximo, no mês subsequente ao estabelecido para prestação de contas.

 

Art. 18º - O Presidente, Vereadores, Servidores e/ou Prestadores de serviços deverão registrar em documento próprio, relatório pormenorizado alusivo à prática das atividades a serviço do Município bem como informações relativas ao exercício de outras atribuições na localidade de destino, tudo isso anexado a prestação de contas.

 

Art. 19º - Ao Presidente, Vereadores, Servidores e/ou Prestadores de serviços será concedido adiantamento de numerário para aquisição de passagens aéreas, devendo tais aquisições serem processadas por meio do regular procedimento Licitatório.

 

Art. 20º - Compete ao Departamento de Contabilidade receber, conferir e aprovar a prestação de contas das diárias e dos adiantamentos relacionados a cada viagem.

 

Art. 21º - Revogadas as disposições em contrário desta Resolução, entrará em vigor a partir da data de sua publicação.

 

Câmara Municipal de Japonvar - MG, em 24 de outubro de 2025.

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